Estatuto - Girassol Clube de Campo

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FUNDAÇÃO

Art. 1º. O GIRASSOL CLUBE DE CAMPO, neste ato denominado simplesmente GIRASSOL, com sede neste Município e Comarca de Araxá (MG), na Rodovia BR 262 – Km 692 – Zona Rural, é uma pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inciso I, do Código Civil), do tipo associação (art. 53 do Código Civil), voltada a proporcionar a seus associados e dependentes, reuniões sociais, culturais e artísticas, bem como a promover-lhes meios para o lazer e o condicionamento físico, através da prática de esportes em geral. Será regido por este Estatuto, regimento interno que disciplinará o funcionamento do mesmo, e legislação em vigor. Fundado em 30 de janeiro de 1978, com prazo de duração por tempo indeterminado.

Art. 2º. O GIRASSOL não responde pelos atos de seus associados e nem estes, solidária ou subsidiariamente, pelas dívidas e obrigações sociais contraídas pelo GIRASSOL, nem receberão pelos serviços prestados, sob qualquer pretexto ou alegação.

Art. 3.º É vedado ao GIRASSOL envolver-se em questões pessoais, políticas e religiosas. Todavia, a critério da Diretoria, poderá ceder, a título gratuito ou oneroso, suas dependências para reuniões sociais, filantrópicas e benemerentes.

Art. 4º. A denominação do GIRASSOL somente poderá ser alterada por maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo em reunião de Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º.  O GIRRASOL  terá por finalidades:

1 -     promover e difundir o esporte amador, mediante à prática intensiva e competições amistosas, em sua sede  ou fora dela;

2 -     realizar eventos de caráter social, recreativo, esportivo e promocional;

4 -     estudar as regras e inovações da organização do esporte;

5 -     promover e estimular direta ou indiretamente, atividades relacionadas com a boa desenvoltura dos objetivos do GIRASSOL, nas atividades desenvolvidas;

6 -     fazer reivindicações, promover solidariedade e incentivar a participação social, e esportiva de seus representantes;

7 -      firmar convênios com os poderes Públicos e ou Privados e com Associações congêneres ou não, incentivando a melhoria das atividades do GIRASSOL, sem perder sua identidade ou poder de decisão;

8 -     realizar pesquisa e estudo de interesse dos sócios, relacionados com as finalidades estatutárias;

9 -     colaborar com os Órgãos Públicos, Técnicos e Consultivos, no estudo e soluções dos problemas relacionados com o GIRASSOL e com  os interesses dos sócios;

10 -  conservar biblioteca com arquivo de interesse do GIRASSOL, em prol dos sócios;

11 -  divulgar normas de segurança na prática dos esportes praticados no GIRASSOL;

12 -  preservar  o meio ambiente;

13 -  incentivar o trabalho de mutirão;

14 -  apoiar programas e projetos ligados ao lazer e ao esporte;

15 -  buscar a promoção e melhoria qualitativa do esporte;

16 -  apoiar programas de capacitação de funcionários do  GIRASSOL:

17 -  incentivar a prática do esporte amador;

18 -  promover a união e solidariedade entre os sócios;

19 -  manter jornal interno, boletim e outros;

20 -  incentivar e promover encontros, simpósios, palestras e outros eventos incentivando a melhoria na realização das finalidades do GIRASSOL;

21 -  e outros, visando sempre à melhoria da condição do GIRASSOL, em prol  do melhor desempenho de seus objetivos.

TITULO II - DOS SÓCIOS

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS

Art. 6º. Os sócios são pessoas físicas às quais cabem as prerrogativas de participar dos órgãos diretivos do GIRASSOL e a responsabilidade de suportar os encargos inerentes à realização de seus fins, na forma deste Estatuto.

Art.7º. O Quadro Social compõe-se de sócios de ambos os sexos, sem distinção de raça, credo, religião, posição social ou nacionalidade, distribuídos pelas seguintes categorias:

I – Patrimonial;

II – Contribuinte;

III – Contribuinte Especial Individual;

IV – Contribuinte Especial Familiar;

V – Fundador;

VI – Atleta;

VII – Temporário;

VIII – Benemérito.

Art. 8º. É sócio Patrimonial toda pessoa física que tiver adquirido um ou mais Títulos Patrimoniais e satisfizer as exigências estatutárias, com direitos e deveres.

Parágrafo único – O Quadro de sócio Patrimonial é dividido em duas categorias:

I – Familiar

II - Individual

Art.9º. Familiar é o sócio casado e o que vive em união estável, bem como o solteiro, viúvo, divorciado ou separado de fato ou de direito, com direitos e deveres, com filhos menores de 21 anos ou dependentes de acordo com os parágrafos seguintes.

§ 1º - São considerados dependentes de sócio familiar, portanto, autorizados a freqüentar o GIRASSOL, gozando dos mesmos direitos e deveres, com as exceções previstas neste estatuto, as seguintes pessoas:

a-) o cônjuge, os filhos e filhas solteiros menores de 21 (vinte e um) anos;

b-) os filhos, de ambos os sexos, com idade superior a 21 (vinte e um) anos, que sejam incapazes física ou mentalmente e que vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do sócio;

c) os filhos ou dependentes estudantes maiores de 21 (vinte e um) anos de idade que estejam cursando a primeira graduação do ensino superior, ficando obrigados a comprovar a regularidade do curso a cada 06 (seis) meses.

d) os menores de 21 (vinte e um) anos, dos quais o sócio detenha a tutela, curatela ou guarda;

e) o(a) companheiro(a) do(a) sócio(a), como definido na legislação civil;

f) os pais e sogros de sócios patrimoniais, após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2º - Fica excluído da condição de dependente o(a) companheiro(a), caso ocorra a dissolução da sociedade de fato, judicialmente ou não. O mesmo se aplica ao cônjuge, nos casos de separação de fato ou judicial, e de divórcio.

§ 3º - Havendo pedido escrito e fundamentado do sócio familiar, poderão também freqüentar as dependências do GIRASSOL, mediante o pagamento das taxas de manutenção, da categoria individual, as seguintes pessoas:

a-) irmãos, irmãs, cunhados e cunhadas, desde que menores de 21 (vinte e um) anos e que sejam seus dependentes;

b-) excepcionalmente e a critério da Diretoria, outras pessoas que comprovadamente vivam às expensas do mesmo, em seu domicílio, desde que menores de 21 (vinte e um) anos.

Art. 10. O filho ou dependente de sócio familiar que alcançar 21 (vinte e um) anos, e antes de completar 24 (vinte e quatro) anos, poderá requerer sua continuidade na condição de dependente sempre vinculado à ação do titular, na qualidade de contribuinte especial individual, devendo, para isso, arcar com o pagamento das contribuições sociais no percentual de 50% (cinquenta por cento) da taxa de manutenção e no caso de contribuinte especial familiar com o valor integral.

Parágrafo único - Os sócios dependentes admitidos nas condições do “caput” não terão direito a voto nas assembléias gerais.

Art. 11 - Ao completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos e sair da situação de dependência, poderá o sócio contribuinte especial adquirir o Título Patrimonial para ter direito a voto em assembléias gerais.

Art. 12. Sócio Individual é aquele sem família constituída, ou cuja família não esteja incluída na condição de dependente por iniciativa do próprio sócio, com direitos e deveres.

Parágrafo Único: O valor da taxa de manutenção a que fica sujeito o Sócio Individual, corresponderá a setenta por cento (70%) do valor da taxa de manutenção atribuída ao Sócio Proprietário Familiar.

Art. 13. O sócio familiar poderá transferir-se para a categoria de sócio individual, mediante solicitação por escrito à Diretoria e desde que comprovados os requisitos do artigo anterior.

Art. 14. O sócio individual poderá transferir-se para a categoria familiar, mediante solicitação por escrito à Diretoria.

Art. 15. No caso de falecimento de sócio familiar, o cônjuge supérstite fica sub rogado, até a partilha ou adjudicação dos bens do espólio nos direitos e obrigações do falecido, mediante prova de seu estado e comunicação a Secretaria do Clube.

§ 1º - Se o Título Patrimonial for o único bem do espólio, não havendo outros interessados, a formalização de transmissão ao cônjuge supérstite não separado, dispensará autorização judicial, processando-se mediante requerimento instruído com certidão de óbito e eventuais provas complementares. Apurado equívoco no teor do requerimento apresentado à Diretoria, ou comprovada a falsidade das informações nele contidas, a averbação da transferência será imediatamente cancelada, independentemente de qualquer formalidade.

§ 2º - Não havendo cônjuge supérstite, o herdeiro ou legatário, mediante prova de adjudicação do Título Patrimonial, poderá pleitear a sua inclusão no quadro social, cumpridas as formalidades e condições determinadas neste Estatuto.

§ 3º - Não havendo sucessor interessado, a transferência do Título Patrimonial operar-se-á por ato inter-vivos, figurando o espólio ou herdeiro como cedentes.

Art. 16. Sócio contribuinte é aquele admitido pelo GIRASSOL, mediante pagamento de adesão e contribuições sociais, sem direito a voto em assembléias gerais.

§ 1º - Também é sócio contribuinte aquele admitido nas condições estabelecidas no “caput” do artigo 9º, na condição de individual ou familiar.

§ 2º - O sócio contribuinte ficará sujeito ao pagamento da taxa de adesão no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do título patrimonial atualizado com prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses e contribuições sociais a que estão obrigados o sócio patrimonial acrescidos de 10% (dez por cento), cujas contribuições deverão ser pagas de forma antecipada, ou seja, na modalidade de meses a vencer.

§ 3º - Para o ingresso no quadro de sócio contribuinte, o interessado, além das condições previstas no “caput” do artigo 9º, deverá obedecer as formalidade exigidas no parágrafo único, do art. 21, incisos II, III e V.

Art. 17. Os sucessores de sócio familiar e individual são obrigados a comunicar o falecimento destes ao GIRASSOL, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito; na condição de sucessores dos direitos do falecido perante o GIRASSOL, assumem todas as obrigações a que estaria sujeito o sócio falecido.

Art. 18. Sócio fundador é aquele que participou dos atos constitutivos do GIRASSOL.

§ 1º - O sócio fundador está isento de pagamento das taxas de manutenção.

§ 2º - A regalia prevista no parágrafo anterior é inerente à pessoa do sócio, seu cônjuge e sua família, assim considerada de acordo com o artigo 8º e seu § 1º.

§ 3º - A categoria de sócio fundador extinguir-se-á com o desligamento dos associados que participaram dos atos constitutivos do GIRASSOL.

§ 4º - No caso de falecimento do sócio fundador haverá a sucessão do título alterando-se este para a condição de sócio patrimonial sem ônus para o beneficiário, com exceção das taxas de manutenção.

Art. 19. Em caso de dissolução do vínculo matrimonial, permanecerá com os direitos e obrigações do sócio o cônjuge ao qual o título patrimonial couber, em partilha amigável ou judicial.

Art. 20. Atleta é o sócio ou não, admitido a critério exclusivo da Diretoria entre pessoas que, por suas aptidões físicas ou técnicas, possam, de forma incontestável e digna, representar o GIRASSOL em competições esportivas oficiais.

§ 1º - Os direitos, deveres e obrigações do sócio atleta constarão de regulamento expedido pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

§ 2º - O sócio atleta será excluído do quadro associativo, ou dessa categoria, assim que não mais participe, ou possa participar, das atividades esportivas como representante do GIRASSOL.

Art. 21. Sócio temporário é toda pessoa, parente ou não de sócio, apresentado por este, que não tenha domicílio fixo nesta cidade de Araxá (MG) que pretenda pertencer temporariamente ao quadro associativo pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo dito prazo ser prorrogado por igual período, ficando este obrigado a comprovar tal condição, sem adquirir o Título Patrimonial, admitido conforme os critérios de admissão.

Parágrafo Único: O sócio temporário pagará a taxa de adesão no percentual de 10% (dez por cento) do valor do título patrimonial com validade de 06 (seis) meses e taxa de manutenção a que estão obrigados o sócio patrimonial acrescida de 10% (dez por cento), cujas contribuições deverão ser pagas de forma antecipada, ou seja, na modalidade de meses a vencer.

Art 22. Sócio Benemérito sócios fundadores ou patrimoniais que prestaram serviços relevantes ao GIRASSOL, como tais reconhecidos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, aprovada em reunião conjunta.

CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO

Art. 23. A admissão do sócio patrimonial é condicionada a posse de um Título Patrimonial, devidamente registrado na Secretaria do GIRASSOL em nome do pretendente, exceto àqueles que pleiteiam ingresso nas categorias de contribuinte, contribuinte especial, atleta ou temporário.

§ 1º.  A admissão de sócio far-se-á por meio de proposta impressa, fornecida pela Secretaria, à qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

I – apresentação por dois sócios e em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II – fotografias necessárias, bem como de seus dependentes, se houver;

III – documento de identidade e comprobatório de seu estado civil, exceto se solteiro, bem como de seus dependentes;

IV – apresentação de autorização do pai ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos de idade, exceto no caso de emancipação;

V - Apresentação de certidão de antecedentes criminais;

VI – declaração expressa de adesão às disposições deste Estatuto.

§ 2º. No caso de aquisição do título patrimonial de forma parcelada, o adquirente somente poderá exercer o direito ao voto e ser votado após quitado o parcelamento.

Art. 24. A Diretoria encaminhará a proposta ao Conselho Deliberativo para apreciação e aprovação.

§ 1º- O parecer contrário do Conselho Deliberativo impedirá a aceitação do candidato.

§ 2º- A proposta uma vez rejeitada, somente poderá ser renovada após decorridos 12 (doze) meses.

Art. 25. Para aprovação da proposta será indispensável que o candidato tenha conduta social e familiar aceitáveis, portador, portanto, de características pessoais que o habilitem à convivência associativa, condições essas também exigíveis aos membros de sua família que, em decorrência de sua admissão, venham a gozar do direito de freqüência ao GIRASSOL.

Art. 26. Em eventual caso de recusa da proposta de admissão, o motivo determinante será mantido em absoluto sigilo.

Parágrafo único – Da decisão do Conselho Deliberativo e da Diretoria não cabe recurso.

Art. 27. A simples apresentação da proposta, sem que tenha sido apreciada pelo Conselho Deliberativo e Diretoria, não traz ao candidato o direito de freqüentar o GIRASSOL.

Art. 28. O sócio atleta será admitido mediante aprovação da Diretoria Executiva e após demonstrar capacidade comprovada pelo técnico da seção a que se destina, observando-se as formalidades previstas nos arts. 19 e 21 do Estatuto Social.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES

Art. 29. São deveres dos sócios e, solidariamente, dos freqüentadores a ele vinculados, além de outras previstas neste Estatuto:

I – cumprir fielmente e fazer cumprir o Estatuto Social, atos e regulamentos emanados dos órgãos diretivos do GIRASSOL;

II – pautar sua conduta de acordo com os objetivos e características do GIRASSOL;

III – observar as normas de civilidade, cordialidade e bons costumes em qualquer dependência do GIRASSOL, ou fora deste quando representando, atuando ou assistindo a atos que o GIRASSOL participe;

IV – tratar com respeito e urbanidade os Diretores, Conselheiros, funcionários, sócios e convidados;

V – acatar sempre as orientações e as instruções dos funcionários em serviço;

VI – fazer que sejam fielmente cumpridos os deveres sociais pelos membros de sua família e convidados;

VII – zelar pela integral conservação dos bens do GIRASSOL, indenizando-o por danos causados por si, por seus familiares e convidados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que lhe for comunicado o respectivo montante;

VIII – quando na dependência do GIRASSOL, abster-se de:

a) promover manifestações político – partidárias, religiosas, ou relativas a questão de raça, nacionalidade e qualquer tipo de preconceito;

b) praticar jogos ilícitos;

c) usar ou portar armas, produtos psicotrópicos, entorpecentes ou assemelhados;

d) prestar serviços que não sejam contratados pelo GIRASSOL ou divulgar, expor, vender ou distribuir produtos de qualquer natureza;

IX – não competir em provas esportivas por outra agremiação quando estiver inscrito na respectiva Federação pelo GIRASSOL, exceto em provas amistosas, mediante autorização expressa da Diretoria Executiva, observada sempre a legislação específica;

X – acatar, quando inscrito, a escalação feita nas provas esportivas oficiais, bem como nos treinos marcados pelo técnico, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

XI – desempenhar com zelo e dedicação os cargos que lhe forem confiados e concorrer para o engrandecimento do GIRASSOL;

XII – apresentar a carteira de identidade social ou outro meio de identificação adotado pelo GIRASSOL, sempre que lhe for exigida por qualquer Diretor ou funcionário encarregado desse mister;

XIII – comunicar obrigatoriamente à Diretoria, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias, mudança de sua situação familiar e de seus dependentes e alteração de endereços registrados na secretaria;

XIV – abster-se de críticas maldosas e destrutivas que possam prejudicar o bom trabalho dos órgãos diretivos do GIRASSOL;

XV – colaborar com todos os meios possíveis e lícitos para que o GIRASSOL realize as suas finalidades;

XVI – cooperar com os órgãos diretivos do GIRASSOL, apresentando sugestões que julgue convenientes;

XVII – representar por escrito à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, apontando irregularidades de que tenha conhecimento;

XVIII – saldar, pontualmente, as taxas de contribuição, títulos ou qualquer outra dívida para com o GIRASSOL e estipuladas neste Estatuto, bem como os serviços cuja exploração haja sido concedida a terceiros;

XIX – submeter-se a exame médico para frequentar o GIRASSOL e suas dependências, obrigando-se a apresentar o respectivo atestado que terá prazo de validade estipulado pela Diretoria;

XX – não ingressar, sem convite específico formulado por quem de direito, em ambientes ou dependências do GIRASSOL, que hajam sido locados ou cedidos para eventos sociais, culturais ou cívicos, ou que, por deliberação da Diretoria, estejam sendo usados pelo próprio GIRASSOL  para finalidades especiais não franqueadas livremente aos sócios.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS

Art. 30. São direitos dos sócios detentores de título patrimonial, quites com as obrigações sociais, além dos já expressamente mencionados neste Estatuto :

I – freqüentar a sede social e participar, com seus dependentes, de todas as atividades do Clube e, de modo geral, desfrutar de todas as regalias e vantagens que lhes sejam propiciadas, observadas as exigências estatutárias e regulamentares ;

II – propor, juntamente com outro associado, a admissão de novos sócios.

III – representar por escrito à Diretoria, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal, propondo medidas, providências e sugestões.

IV – votar e ser votado, na forma deste Estatuto, desde que maior de 18 (dezoito) anos de idade ou que seja emancipado.

V – integrar os órgãos diretivos quando eleito ou nomeado.

VI – participar da Assembléia Geral, nos termos do presente Estatuto, discutindo e oferecendo propostas;

VII – solicitar convocação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação de requerimento assinado por no mínimo 200 (duzentos) sócios patrimoniais no gozo de seus direitos associativos.

VIII – Exercer o direito de ampla defesa e ao contraditório quando for acusado da prática de qualquer infração estatutária ou regulamentar ;

IX – recorrer ao Conselho Deliberativo das decisões da Diretoria, no que concerne a eventuais penalidades que lhe forem aplicadas;

X – Representar por escrito à Diretoria ou através de qualquer Conselheiro, ao Conselho Deliberativo, sobre assuntos de interesse do GIRASSOL  ou dos Associados, transmitindo sugestões, propostas, reclamações ou críticas;

XI – requerer, por escrito, à Diretoria, sua demissão do Quadro Social;

XII – alienar seu Título Patrimonial sujeitando-se às mesmas regras de admissão previstas neste Estatuto.

Art. 31. Em hipótese alguma será concedida ao associado, isenção do pagamento da taxa de contribuição, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto.

Art. 32. Ao sócio atleta, contribuinte, contribuinte especial e ao sócio temporário, é vedado exercer cargo na Diretoria, bem como votar nas Assembléias Gerais.

CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I – DAS FALTAS E DAS PENALIDADES

Art. 33. Aos sócios que infringirem as disposições deste Estatuto, de atos ou regulamentos expedidos pelos órgãos diretivos do GIRASSOL, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – eliminação;

V - exclusão

§ 1º - As faltas praticadas no transcorrer de competições esportivas serão punidas com penalidades constantes de regulamentos próprios. Porém, dada a natureza ou gravidade da falta cometida, essas penalidades poderão ser aplicadas em concomitância ou não, com as especificadas no “caput” deste artigo.

§ 2º - Os dependentes são equiparados aos sócios para os fins deste Capítulo.

§ 3º - As penalidades entrarão em vigor a partir da data da ciência ao punido.

§ 4º - A Diretoria poderá utilizar-se da “verdade sabida” na apreciação do fato e aplicação de penalidade disciplinar, excetuada a aplicação da exclusão, quando valerá apenas a “verdade provada”, respeitando o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Art. 34. A pena de advertência será aplicada pela Diretoria Executiva.

Art. 35. A pena de advertência será aplicada nos casos de faltas leves, não previstas nos artigos seguintes, aos que não tenham sofrido, anteriormente, punição por falta de qualquer natureza.

Art. 36. A pena de repreensão poderá, a critério da Diretoria, ser aplicada nas faltas leves aos que já tenham sofrido punição por falta de qualquer natureza, assim como, nas faltas graves aos que não tenham sofrido, anteriormente, nenhuma punição.

Art. 37. O sócio ou dependente advertido ou repreendido, continua em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 38. A pena de suspensão poderá ser aplicada até no máximo de um (01) ano, de acordo com a gravidade da falta cometida e das circunstâncias agravantes ou atenuantes que porventura existam, ao sócio ou dependente que:

I – perturbar a ordem nas Assembléias Gerais e reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria.

II – perturbar qualquer das atividades do Clube, bem como festividades, divertimentos, competições internas e externas, treinos ou modalidades de recreação interna;

III – desrespeitar Diretores, conselheiros ou funcionários quando no desempenho de suas funções;

IV – não se portar decente ou convenientemente na dependência do GIRASSOL, criando conflitos, tentando agredir a outrem e ofendendo pessoas no recinto social por gestos ou palavras;

V – transgredir qualquer disposição do Regulamento Interno ou outras determinações da diretoria;

VI – ceder sua carteira de identidade social ou outro meio de identificação para ingresso nas dependências do GIRASSOL a outra pessoa ou facilitar seu ingresso clandestinamente;

VII – deixar de comparecer, sem motivo justificado, após devidamente cientificado em competição esportiva para o que se inscreveu ou foi escalado;

VIII – causar, por ação ou omissão, prejuízo ou dano de qualquer espécie ao Clube;

IX – não cumprir suas obrigações estatutárias;

X – procurar tirar proveito de possíveis enganos, exibindo como seus, recibos e documentos de outros;

XI – atentar contra o bom nome do GIRASSOL por palavras e atos;

XII – aos que já tiverem sofrido pena de repreensão;

XIII – assinar proposta de sócio sem conhecer pessoalmente o proposto;

XIV – prestar informações inexatas e referentes aos membros de sua família;

XV – praticar faltas graves nas práticas esportivas a critério da Diretoria;

§ 1º. A pena de suspensão importa na perda de todos os direitos sociais durante sua vigência, sem prejuízo dos pagamentos das taxas e contribuições;

§ 2º. Constará do prontuário dos sócios todas as ocorrências e as penas aplicadas.

§ 3º. A pena de suspensão não passará da pessoa do infrator.

Art. 39. A pena de eliminação, que consistirá na perda do título patrimonial e na perda definitiva dos direitos do sócio, seus dependentes e seus agregados, será aplicável nos seguintes casos:

I – no caso de reincidência na prática das faltas elencadas no art. 36, quando já tenham sido aplicadas, por mais de uma vez, a pena de suspensão pelo prazo máximo;

II – se o sócio deixar de indenizar o GIRASSOL pelos prejuízos causados por si, por membros de sua família , por pessoas de sua responsabilidade, ou seus convidados;

III – for admitido em razão de informações falsas ou inexatas;

IV – no exercício de cargos diretivos, desviar receitas, bens ou objetos do GIRASSOL;

V – desacatar ou agredir Diretores, dentro ou fora do recinto social, mas ligados a fatos ali ocorridos;

VI – atrasar, por mais de 90 dias, o pagamento da taxa de contribuição, ou outra obrigação social extensivo aos dependentes e agregados;

VII – não acatar pena de suspensão regularmente imposta.

Parágrafo único – o sócio que tiver sido eliminado, somente poderá adquirir novo título patrimonial na modalidade de pagamento à vista, decorrido o prazo de 12 (doze) meses, ficando obrigado a saldar integralmente o débito decorrente do título eliminado corrigido monetariamente nas hipóteses previstas no inciso II do artigo anterior.

Art. 40. A medida de exclusão será aplicada ao sócio em razão de conduta social pública ou associativa graves, a juízo da Diretoria.

Parágrafo único. Da decisão que aplicar a medida, caberá recurso de ofício ao Conselho Deliberativo.

Art. 41. Aos Diretores e Conselheiros, além das penalidades de que são passíveis como sócios, caberá a perda de mandato:

I – se eleitos ou nomeados para qualquer cargo ou comissão, não entrarem em exercício dentro de 15 (quinze) dias, sem causa justificada;

II – abusarem dos poderes que lhes foram conferidos;

III – se, sem motivo justificado, deixarem de comparecer às reuniões por 3 (três) sessões consecutivas ou deixarem de exercer o seu cargo por mais de 30 (trinta) dias;

IV – se agindo com desinteresse ou negligência, deixarem de observar disposições e exigências estabelecidas neste Estatuto, referentes ao exercício de seus cargos.

SEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO

Art. 42. A apuração de qualquer falta cometida por sócio ou dependente, cuja respectiva penalidade seja suspensão ou eliminação, far-se-á por membros da Diretoria e de acordo com o previsto nesta Seção.

Art. 43. Tomando conhecimento de fato que constitua infração prevista neste Estatuto, nos termos do artigo anterior, a Diretoria determinará a instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único – Quando no mesmo fato estiverem envolvidos mais de um sócio ou dependente, o processo disciplinar poderá ser único, salvo se a defesa de um deles, fundamentadamente, requerer desdobramento.

Art. 44. Recebendo a notificação do fato a Diretoria procederá da seguinte forma:

I – determinará a intimação pessoal do Sindicado, contra recibo ou por carta com A.R., dando-lhe ciência da acusação e concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, juntar documentos e indicar os nomes das testemunhas de sua defesa, em número não superior a 3 (três);

II – vencido o prazo acima, com ou sem a apresentação da defesa, será solicitada à Secretaria do GIRASSOL uma cópia da ficha do sócio ou dependente sindicado e outros documentos que interessem ao caso;

III – juntados aos autos a ficha e os demais documentos, serão designados dia e hora para a tomada das declarações do sindicado e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, se houver, para o que poderão ser utilizados meios eletrônicos, dando-se ciência dessa designação, por escrito, ao sindicado;

IV – as testemunhas, que serão trazidas pela parte que as indicou, serão inquiridas, permitindo-se ao Sindicado, ou seu advogado regularmente constituído, fazer reperguntas;

V – após colhidas as declarações do Sindicado e de todas as testemunhas, separadamente abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para que sejam apresentadas alegações finais;

VI – apresentadas ou não as alegações finais, a Diretoria elaborará um relatório, no qual indicará os dispositivos estatutários em que o sócio ou seu dependente sindicado estaria incurso, sugerindo a penalidade a ser aplicada, ou se for o caso, a improcedência das acusações;

Parágrafo único - O sindicado, no processo administrativo, poderá ser representado por advogado regularmente constituído.

Art. 45. O sócio ou dependente envolvido em processo disciplinar poderá, a qualquer tempo, a juízo da Diretoria, ou do órgão julgador, e dependendo sempre da gravidade da falta e sua repercussão, ser suspenso preventivamente.

Parágrafo único: A medida que será sempre comunicada ao atingido, não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao término do qual o processo disciplinar deverá estar julgado.

Art. 46. O sócio ou dependente a que for aplicada qualquer penalidade poderá recorrer, sem efeito suspensivo, para a Diretoria ou Conselho Deliberativo, na seguinte forma:

I – contra decisão do Diretor ou Diretoria:

a) pedido de reconsideração à Diretoria, por solicitação escrita ou verbal do punido, indicando os fatos descaracterizadores da punição, no prazo de até 10 (dez) dias da notificação.

b) recurso ao Conselho Deliberativo, por escrito, dentro de 05 (cinco) dias contados da data da rejeição do pedido de reconsideração.

II – contra decisão do Conselho Deliberativo não cabe recurso.

Parágrafo único – Os recursos serão protocolados na Secretária do GIRASSOL dentro do horário de expediente compreendido entre 8:00 às 17:00 horas.

Art. 47. Os recursos autuados e processados na forma sumária, serão julgados:

I – pela Diretoria, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação do recurso;

II – pelo Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião após a data da apresentação do recurso.

Art. 48. As penalidades serão comunicadas ao infrator por carta A.R., endereçada para a residência ou domicílio declarado na ficha de sócio e, assim, independerão de qualquer outra formalidade para a sua efetivação.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Art. 49. A competência para aplicação das penalidades previstas neste Estatuto é da Diretoria, que recorrerá “ex-oficio” de sua decisão ao Conselho Deliberativo em relação aos sócios fundadores e membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Os diretores e os conselheiros serão julgados pelo Conselho Deliberativo e gozarão dos mesmos direitos dos demais associados.

TÍTULO III – DO FUNDO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, DA DESPESA, DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I – DO FUNDO SOCIAL

Seção I - Dos Títulos Patrimoniais

Art. 50. O fundo social do GIRASSOL é representado por 1.100 (hum mil e cem) Títulos Patrimoniais, nominais, indivisíveis e transferíveis de conformidade com este Estatuto, cujos valores serão, periodicamente, fixados pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.

§ 1º - O aumento do Fundo Social, com a emissão de novos Títulos Patrimoniais, somente será possível com aprovação da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria, ratificada pelo Conselho Deliberativo, e cujos valores serão fixados de acordo com o “caput” deste artigo.

§ 2º - Os sócios contribuintes em todas as suas modalidades e seus respectivos dependentes, terão preferência na aquisição de novos Títulos, devendo ser obedecida a ordem cronológica de ingresso no quadro social desde que haja manifestação expressa do sócio.

Art. 51. Título Patrimonial, que constitui o Fundo Social, é o documento social hábil que, adquirido ou cedido nos termos deste Estatuto, permite a inclusão de pessoas físicas nas categorias de sócios.

Art. 52. Os Títulos Patrimoniais serão registrados em livro próprio, onde serão indicadas as datas de emissão, numeração e transferências, quando ocorrerem, devendo conter ainda o nome de seu proprietário, que sempre será pessoa física, com respectiva qualificação e endereço.

Art. 53. Em caso de extravio do Título Patrimonial, seu proprietário ou possuidor legítimo deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o fato à Diretoria que, após os trâmites previstos no Regulamento Interno do Clube, expedirá uma segunda via.

Art. 54. O proprietário de um único Título Patrimonial poderá dispor do mesmo, todavia, a sua alienação acarretará, automaticamente, a renúncia de sua qualidade de sócio.

Art. 55. Constatada a inadimplência das obrigações pecuniárias de qualquer natureza por 60 (sessenta) dias, após ser comunicado formalmente para a liquidação do débito no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrerá a eliminação do adquirente do quadro associativo, revertendo em benefício do Clube o título patrimonial e eventuais pagamentos efetuados.

Art. 56. O Título Patrimonial responde pelo débito contraído pelo sócio ou por pessoas sob sua responsabilidade, em qualquer seção do GIRASSOL, e só poderá ser negociado com a integral liquidação das dívidas, incluindo-se as taxas e contribuições de qualquer natureza.

Parágrafo único - Essa garantia formaliza-se pela caução obrigatória dos títulos.

Art. 57. Os títulos que pertencem ou que vierem a pertencer ao GIRASSOL poderão ser alienados, segundo disposições estabelecidas pela Diretoria e “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – O GIRASSOL poderá, no caso de eventuais necessidades financeiras, utilizar de vendas promocionais com vistas ao equilíbrio econômico/financeiro bem como para execução de melhorias e investimentos.

Seção II- Da Transferência

Art. 58. O Título Patrimonial pode ser transferido livremente a terceiro, desde que quitado e o cessionário ou adquirente preencha todas as exigências estatutárias para admissão e pague a taxa de transferência.

§ 1º - A Taxa de transferência é de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade da Taxa de Contribuição no exercício da transferência.

Art. 59. Além das hipóteses do artigo anterior, o Título Patrimonial é também transmissível por herança e legado.

Art. 60. No caso de falecimento do proprietário do Título Patrimonial os direitos e obrigações respectivos, passarão a quem de direito, mediante prova hábil, nos termos da legislação civil.

Seção IIII – Das Isenções

Art. 61. As transmissões de Título Patrimonial “inter-vivos” ou “causa - mortis”, entre cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes em linha reta, ficam isentas do pagamento, pelo adquirente, da taxa de transferência.

CAPITULO II – DO PATRIMÔNIO

Art. 62. Constitui patrimônio do GIRASSOL:

I- Imaterial: seu nome, sua sigla, seus escritos e palavras publicados e sua imagem (arts. 52 e 11, do Código Civil);

II- Material:

a) os Títulos Patrimoniais;

b) as contribuições associativas;

c) as doações e legados que efetivamente receber;

d) as receitas provenientes de convênios, locações e outros pactos;

e) os bens móveis e imóveis que integrarem seus ativos e

f) as rendas que forem produzidas pela aplicação de seus bens, receitas e disponibilidades financeiras.

Parágrafo único. Todos os recursos, rendas e resultados, operacionais ou não, serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais, dentro do território nacional.

Art. 63. A qualquer tempo o GIRASSOL poderá adquirir bens imóveis e efetuar as melhorias que se fizerem necessárias, desde que devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 64. A alienação ou permuta de bens imóveis, bem como a constituição de ônus reais sobre bens, somente serão deliberadas e válidas, se aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo com parecer do Conselho Fiscal.

Art. 65. Dependerá sempre de prévia autorização do Conselho Deliberativo a aceitação de auxílios, legados ou subvenções vinculadas a quaisquer encargos ou condições que limitem o seu livre emprego, uso ou gozo pelo GIRASSOL, ou que representem obrigações de retorno a qualquer tempo.

Art. 66. Os bens móveis inservíveis, deteriorados ou superados em sua utilização, poderão ser vendidos ou doados, pela Diretoria, após aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III – DA RECEITA

Art. 67. A receita do GIRASSOL será dividida em ordinária e extraordinária.

Art. 68. Será considerada receita Ordinária a proveniente de fontes habituais e previstas no orçamento, a saber:

I – as taxas de manutenção;

II – as rendas provenientes de aluguéis das instalações do Clube decorrentes de locação ou arrendamento para fins específicos, dos serviços internos e das taxas pagas por concessionários;

Parágrafo único – As receitas previstas neste artigo são integralmente aplicadas na cobertura das despesas de administração e manutenção do GIRASSOL, bem como na consecução dos objetivos sociais.

Art. 69. Será considerada receita extraordinária a proveniente de fontes não habituais, previstas ou não em orçamento, a saber:

I – remuneração pela cessão das dependências sociais;

II – o produto obtido da venda de Títulos Patrimoniais;

III – os donativos e legados em dinheiro;

IV – os rendimentos de aplicações financeiras;

V – as rendas de festividades promovidas pelo GIRASSOL;

VI – toda e qualquer renda eventual;

Parágrafo único – As receitas extraordinárias também poderão ser aplicadas na cobertura das despesas de administração e manutenção do GIRASSOL bem como na consecução dos objetivos sociais e esportivos.

Art. 70. Para a locação ou arrendamento de bens do GIRASSOL para fins específicos e duradouros, será indispensável a autorização do Conselho Deliberativo com parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Os prazos de contratos de locação ou arrendamento, não poderão exceder ao mandato da Diretoria que os celebrou.

Art. 71. A Taxa de Manutenção constitui-se em receita ordinária do GIRASSOL e será paga por todos os associados, de acordo com a categoria em que estiver inscrito, com as exceções previstas neste Estatuto.

Art. 72. O valor da Taxa de Manutenção, multa e demais acréscimos, bem como sua forma de pagamento, serão fixadas anualmente, nos meses de novembro, pelo Conselho Deliberativo, a partir de proposta fundamentada da Diretoria.

Art. 73. A Taxa de Manutenção poderá sofrer alteração, durante o exercício para o qual foi fixada, se ocorrer instabilidade na economia ou grave e urgente necessidade de obras e serviços no GIRASSOL, bem como para realinhamento entre as despesas e receitas.

§ 1º - O sócio que efetuar o pagamento da taxa de manutenção correspondente a 01 (hum) ano, de uma só vez, até o dia 30 de janeiro, gozará de um desconto, cujo percentual será fixado pela Diretoria conjuntamente com o Conselho Deliberativo.

§ 2º - Caberá ao Conselho Deliberativo em conjunto com a Diretoria deliberar sobre a alteração referida no “caput”.

Art. 74. O valor da Taxa de Manutenção para sócio familiar será sempre superior a do sócio individual, podendo haver alteração no percentual deste, no caso da ocorrência do disposto no art. 73 deste Estatuto.

CAPÍTULO IV - DA DESPESA

Art. 75. Constitui despesa o gasto necessário à manutenção e administração do patrimônio e à consecução dos objetivos sociais, previstos ou não no orçamento, a saber:

I – pagamentos de encargos regularmente assumidos;

II – pagamentos de impostos, taxas de serviços públicos, aluguéis, conservação e melhoramentos;

III – compra de material de expediente, anúncios e publicações;

IV – gastos provenientes de festas, realizações esportivas, culturais e recreativas, e outras atividades promovidas pela Diretoria ou por esta autorizadas;

V – aquisição de móveis, utensílios e material esportivo;

VI – salários de empregados e respectivos encargos sociais e previdenciários;

VII – gastos em construções novas e ampliações das existentes.

VIII – despesas de representação.

CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO

Art. 76. Orçamento é o cálculo estimativo da receita e da despesa para o período correspondente ao exercício financeiro, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 77. Anualmente, até o dia 30 de Novembro, a Diretoria enviará ao Conselho Deliberativo, para devida aprovação, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, acompanhada do parecer favorável do Conselho Fiscal.

Parágrafo único: A proposta orçamentária para o exercício seguinte poderá sofrer alterações desde que solicitada pela Diretoria, avaliada pelo Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 78. O orçamento aprovado para o exercício seguinte deverá ser afixado no quadro de avisos do Clube.

CAPITULO VI- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 79. Anualmente, compreendendo o período do calendário civil, a Diretoria encerrará a prestação de contas do GIRASSOL, que compreenderá, além do balanço contábil, a demonstração dos resultados econômico-financeiros, o inventário patrimonial e o demonstrativo de receitas pendentes e de dívidas.

Art. 80. Respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos neste estatuto, a Diretoria enviará a prestação de contas ao Conselho Deliberativo e Fiscal para estudo e parecer.

Art. 81. A aprovação das contas compete ao Conselho Fiscal e Deliberativo.

TÍTULO IV- DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 82. A Assembléia Geral é órgão soberano da vontade social, podendo decidir sobre todos os assuntos de interesse do GIRASSOL, e sempre será instalada em suas dependências.

Art. 83. A Assembléia Geral é constituída por sócios patrimoniais e fundadores, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, quites com os cofres do GIRASSOL e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo único – Não poderão tomar parte na Assembléia Geral os sócios das demais categorias, inclusive os sócios com pagamento de ações em parcelamento.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 84. Compete à Assembléia geral:

I – Eleger e empossar os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria.

II – Deliberar sobre a destituição de conselheiros e diretores.

III – Decidir sobre a dissolução do Conselho Deliberativo e da Diretoria.

IV – Decidir sobre a extinção ou fusão do GIRASSOL.

V – Deliberar sobre a alteração ou reforma do Estatuto Social.

VI – Decidir sobre a emissão de novos Títulos Patrimoniais.

VII – Aprovar encargos compulsórios extraordinários aos sócios patrimoniais.

SEÇÃO III - DAS REUNIÕES

Art. 85. A Assembléia Geral reúne-se:

I – Ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de março para a eleição do Conselho Deliberativo, Fiscal e da Diretoria e na primeira quinzena do mês de abril do mesmo ano para a posse dos eleitos.

II – Extraordinariamente, para os demais casos previstos neste Estatuto.

Art. 86. A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto, de ofício ou por provocação fundamentada da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, ou ainda, de um mínimo de 1/3 (um terço) sócios com direito de nela participar com voto.

§ 1º. O Presidente do Conselho Deliberativo terá prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pedido, para expedir a convocação.

§ 2º. Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior sem convocação, a Assembléia Geral será convocada pelo Vice-Presidente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias do vencimento do primeiro.

Art. 87. A convocação de Assembléia Geral se fará por Edital, publicado pelo menos uma vez em jornal local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo obrigatória sua afixação nas dependências do GIRASSOL.

Parágrafo único – Quando se tratar de eleições dos membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e da Diretoria a convocação terá a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e deverá constar que as chapas concorrentes deverão ser registradas, na Secretaria do Clube, até 10 (dez) dias antes da data marcada para o pleito.

Art. 88. Do Edital de convocação constará obrigatoriamente :

I – Local e dia da sua realização ;

II – Horário de instauração da reunião em 1ª e 2ª convocações, quando for o caso

III – O número de sócios exigidos para a instalação em 1ª e 2ª convocações e o quorum para a deliberação.

IV – Ordem do dia.

SEÇÃO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 89. A Assembléia Geral funcionará pelo sistema permanente, ou seja, com dia e ou horário de início e de encerramento e independente de presença mínima na abertura.

§ 1º. A Assembléia Geral instala-se, em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios aptos a votar; em 2ª convocação, uma hora depois, com qualquer número de associados presentes, preservados os respectivos quoruns de deliberação.

§ 2º. Para os casos previstos no art. 84 e seus incisos, com exceção do inciso IV, a Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos sócios aptos a votar; em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sócios presentes aptos a votar (art. 59, parágrafo único, do Código Civil).

Art. 90. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 1º. Abertos os trabalhos, o Presidente constituirá Mesa Diretora, integrada pelos 1º e 2º Secretários do Conselho Deliberativo, que incumbir-se-ão dos trabalhos da secretaria da assembléia.

§ 2º. Competirá ao Presidente nomear escrutinadores, tantos quantos entenda necessários, cabendo à Mesa decidir sobre impedimento ou suspeição dos indicados.

§ 3º. Será facultado a cada chapa concorrente indicar no máximo dois representantes para acompanhar os trabalhos de apuração.

§ 4º. As questões de ordem levantadas pelos sócios aptos a votar serão decididas pelo Presidente da assembléia, exceto os casos de aplicação de dispositivo deste Estatuto que serão decididas pela Mesa Diretora dos trabalhos.

Art. 91. As presenças nas Assembléias Gerais serão registradas em documento próprio contendo nome do associado, número do título e assinatura.

Art. 92. A Assembléia Geral seja qual for a sua natureza, só poderá deliberar sobre a “Ordem do Dia” constante do edital de sua convocação, podendo, no entanto, haver inversão da ordem, dos assuntos a serem deliberados a critério do seu Presidente.

Art. 93. Cada sócio só terá direito a um voto, ainda que possua mais de um Título Patrimonial.

Art. 94. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos (metade mais um dos presentes votantes).

§ 1º Nos casos do art. 84 e seus incisos, exigir-se-á, para aprovação da matéria, o voto favorável da maioria absoluta (metade mais um dos sócios com direito a voto).

§ 2º Somente nos casos do inciso IV, do artigo 84, exigir-se-á, para aprovação da matéria, o voto favorável de 2/3 dos sócios com direito a voto.

Art. 95. A eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo , Fiscal e da Diretoria será sempre feita por escrutínio secreto.

Art. 96. Nas votações secretas os empates serão resolvidos da seguinte forma:

I – nas questões administrativas, a favor da proposta em votação;

II – nas questões de interesse pessoal dos sócios, a favor destes.

Art. 97. No caso de empate na eleição, prevalecerá o critério de antiguidade no quadro social, preferindo o candidato mais idoso, se as admissões no quadro social forem da mesma data.

Art. 98. O direito de voto, pelo sócio, será exercido nas condições deste Estatuto, vedado o voto por procuração.

Art. 99. O sócio que não estiver quite com os cofres do GIRASSOL, poderá regularizar sua situação pagamento o débito à vista e em espécie, antes do proceder ao voto, sendo certo que trata-se de condição para o exercício deste direito.

Art. 100. Compete ao Presidente da Assembléia publicar no GIRASSOL o resultado das eleições dentro de 24 (vinte e quatro) horas de seu encerramento.

SEÇÃO V - DAS ASSEMBLÉIAS ELETIVAS

Art. 101. A Assembléia Geral eletiva deve ser realizada em domingo ou feriado nacional.

Art. 102. A votação para eleição dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria é feita em chapas completas, que deverão ser registradas na Secretaria do GIRASSOL com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para as eleições, mediante requerimento de no mínimo 50 (cinquenta) sócios, em pleno gozo de seus direitos associativos, mencionando o nome pela qual será identificada a chapa.

Art. 103. Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa e no caso de ocorrência haverá eliminação automática.

Art. 104. Os requerimentos de registro de chapas, que deverão conter candidatos ao Conselho Deliberativo, à Diretoria e ao Conselho Fiscal para efeito de registro, deverão estar acompanhados das autorizações escritas de seus integrantes.

Art. 105. Apresentadas as chapas, a Secretaria e a Tesouraria terão o prazo de 2 (dois) dias para procederem à conferência dos nomes dos requerentes e dos candidatos, e se estão eles ou não em pleno gozo de seus direitos associativos, após o que, toda a documentação deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo, com relatório do apurado.

Art. 106. O Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, verificará as condições de admissibilidade das chapas apresentadas, as quais, estando conforme o Estatuto, serão aceitas e declaradas regularmente registradas, determinando a imediata publicação das mesmas na sede do GIRASSOL.

Art. 107. Registradas regularmente as chapas, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá ordenar a confecção de cédula única, na qual haverá indicação dos componentes das chapas e seus suplentes, e os nomes pelas quais serão identificadas seguidas de um pequeno quadrado em branco, em cujo interior o eleitor deverá indicar aquela de sua preferência.

§ 1º. Na mesma oportunidade, a Secretaria do GIRASSOL deverá providenciar uma relação dos sócios aptos a votarem, bem como todo o material necessário para o dia da votação.

§ 2º. Fica facultada a realização de votação eletrônica.

Art. 108. As chapas concorrentes terão direito de indicar, previamente e por escrito, 02 (dois) fiscais para acompanhar os trabalhos de recepção dos votos e apuração.

Art. 109. As cédulas deverão estar devidamente rubricadas pelo Presidente da Assembléia Geral e seu (s) Secretário (s), antes da entrega ao sócio para votar.

Art. 110. A mesa de Assembléia Geral, para os fins descritos na presente seção, é composta pelo seu Presidente, e por até 02 (dois) secretários escolhidos por ele entre os presentes.

Parágrafo único – Devem ser instaladas tantas urnas eleitorais quantas sejam necessárias para o bom andamento dos trabalhos de votação.

Art. 111. A votação deve iniciar-se às 09:00 (nove) horas do dia marcado e encerrar-se às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia.

Art. 112. Terminado o horário de votação, cada mesa receptora passará à apuração dos votos que recolheu, primeiramente conferindo o número de cédulas colocadas na urna com o Livro de Presença, iniciando, em seguida, a contagem dos votos.

Art. 113. Encerrados os trabalhos de apuração os resultados serão totalizados, proclamando-se o resultado final.

Parágrafo único – Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria de votos e havendo empate será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente tenha maior tempo de filiação ao GIRASSOL e prevalecendo o empate aquele que for mais idoso.

Art. 114. São nulos os votos :

I – Dados a chapa não registrada, nos termos deste Estatuto;

II – Rasurados ou que contenham nomes riscados ou substituídos;

III – Em cédulas que não estejam devidamente rubricadas pela Mesa;

IV – Fraudados quando realizados pelo sistema eletrônico;

V – Em que for assinalado mais de uma chapa;

Art. 115. Se o número de votos colhidos não coincidir com o número de  presenças registradas no livro próprio e se houver comprometimento no resultado poderá ser declarada a anulação da eleição.

Art. 116. Para terminar os trabalhos será lavrada ata circunstanciada, nela consignando-se os resultados de cada Mesa e sua totalização, o número de votantes, de votos nulos ou em branco, e um relato de todos os acontecimentos da Assembléia.

Parágrafo único – A ata deverá ser assinada por todos os participantes do processo de apuração e pelo Presidente da Assembléia Geral, a quem caberá anunciar o resultado final.

Art. 117. No decorrer dos 30 (trinta) dias seguintes às eleições, o Conselho Deliberativo se reunirá extraordinariamente para a posse dos eleitos.

Art. 118. Na hipótese de haver uma única chapa concorrente que, preenchendo todos os requisitos estatutários, tenha sido aceita e registrada, após transcorrido todo o processo eleitoral, o Presidente da Assembléia Geral declarará a mesma eleita, através de ato formal, publicado na sede do GIRASSOL no qual fixará a data para respectiva posse.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I - Da Constituição e do Mandato

Art. 119. O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual se manifestam coletivamente os sócios do GIRASSOL, excluídos os assuntos de competência da Assembléia Geral.

Art. 120. O Conselho Deliberativo constitui-se de Conselheiros natos, isto é, sócios que assinaram a ata de fundação do GIRASSOL, Conselheiros efetivos, isto é, todos os ex-presidentes do GIRASSOL e de 06 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios patrimoniais, em pleno gozo de seus direitos sociais e que contem, no mínimo, com 05 (cinco) anos de afiliação ao Clube, na data da respectiva eleição.

Art. 121. O Conselheiro, a partir da posse, não poderá exercer função remunerada no GIRASSOL, por qualquer forma de contratação.

Art. 122. O mandato de Conselheiro tem a duração de 2 (dois) anos.

Art. 123. Não haverá substituição e nem sucessão dos membros do Conselho.

Art. 124. Na primeira reunião ordinária será feita a escolha do Presidente, dos 1º e 2º Secretários do Conselho Deliberativo por seus próprios membros.

Art. 125. Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas.

Parágrafo único - A justificativa da falta deverá ser feita por carta ou declaração autorizada de qualquer conselheiro presente à reunião.

Seção II- Das Atribuições

Subseção I- Das Atribuições do Colegiado

Art. 126. Além de outros poderes conferidos por este Estatuto, compete ao Conselho Deliberativo:

I – conhecer e julgar, com ou sem a presença do interessado, recursos interpostos de decisões da Diretoria, inclusive quanto a aplicação de penalidades a sócios e dependentes;

II – conhecer e votar, anualmente, a proposta orçamentária da receita e da despesa, elaborada pela Diretoria;

III – aprovar em reunião conjunta com a Diretoria qualquer proposta sobre modificação da taxa de contribuição;

IV – fixar teto máximo de valor de obras extraordinárias e urgentes, a partir do qual a Diretoria dependerá de autorização prévia do Conselho;

V – licenciar, por tempo determinado, os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria pelo prazo máximo em 60 (sessenta) dias.

VI - receber o pedido de demissão, de diretor, membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

VII – julgar por infrações disciplinares, os diretores e os membros do Conselho Fiscal.

VIII – deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social, que tenham sido encaminhados pela Diretoria, inclusive no tocante a eventuais dúvidas deste Estatuto;

IX – intervir junto a Diretoria, solicitando informações e esclarecimentos, podendo, para tanto, convocar qualquer diretor para prestá-los em sessão ordinária ou extraordinária e especialmente convocada para esse fim;

X – deliberar sobre proposta da Diretoria para a aquisição de bens não prevista no orçamento anual do total da proposta orçamentária;

XI – Reunir-se ordinária e extraordinariamente quando convocado, na forma deste Estatuto;

XII – eleger a sua Mesa Diretora;

XII – convocar o Conselho Fiscal e Diretoria, quando necessário, para esclarecimentos;

XIV– resolver, quando proposto pela Diretoria, o desligamento do Clube de entidades ou federações esportivas;

XV– julgar recursos em última instância.

XVI – requisitar ao Presidente da Diretoria as quantias que tenha necessidade para a organização de sua Secretaria, correspondências e publicações, assim como dependências de que precise para as suas reuniões;

XVII – autorizar a aceitação de auxílios, legados ou subvenções vinculadas a quaisquer encargos ou condições que limitem o seu livre emprego, uso e gozo, ou que representem obrigações de retorno a qualquer tempo.

XVIII – definir conjuntamente com a Diretoria a admissão de convênios e parcerias de interesse social.

Subseção II- Das Atribuições da Mesa Diretora

Art. 127. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, além de outras atribuições expressas neste Estatuto e inerentes ao cargo:

I – convocar as reuniões do Conselho Deliberativo na forma deste Estatuto;

II – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, tendo a mais ampla autoridade na direção dos trabalhos;

III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, regimento interno e as deliberações do Conselho;

IV – dar posse aos eleitos do Conselho Deliberativo, determinando a lavratura da respectiva ata;

V – em caso de renúncia coletiva da diretoria ou cassação de seus poderes, assumir cumulativamente a Presidência da diretoria, escolhendo os colaboradores necessários, até nova eleição;

VI – rubricar os livros de registros das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo, regulamentos, comunicações e todos os atos e documentos de alçada e responsabilidade do órgão;

VII – decidir, com seu voto, questões apreciadas pelo Conselho e que, na respectiva votação, terminem empatadas;

VIII – designar relatores para assuntos encaminhados à apreciação do Conselho Deliberativo;

Art. 128. São atribuições do 1º Secretário:

I – elaborar, assinar e proceder a leituras das atas das reuniões do Conselho Deliberativo;

II – fazer a leituras do expediente durante a realização das reuniões;

III – elaborar editais, circulares, ofícios e outros documentos determinados pela Presidência, diligenciando para que cheguem aos seus destinos;

IV – substituir o Presidente do Conselho Deliberativo nas suas faltas ou impedimentos;

V – manter em perfeita ordem o arquivo do Conselho Deliberativo.

Art. 129. São atribuições do 2º Secretário, auxiliar e substituir o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância do cargo.

Seção III - Das Reuniões

Art. 130. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo seu Presidente e, na sua ausência, pelo 1º Secretário e na ausência deste pelo 2º Secretário.

Art. 131. Na ausência ou impedimento dos secretários, os mesmos serão substituídos por Conselheiros designados pela Presidência.

Art. 132. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente:

I - De dois em dois meses, no mínimo, para avaliação e parecer acerca das contas da diretoria, sintetizadas nos respectivos balancetes contábeis mensais.

II- No mês de maio de cada ano, para discutir e aprovar a proposta orçamentária, planos de trabalho e de obras, para o exercício social seguinte, apresentados pela Diretoria.

Art. 133. O Conselho Deliberativo poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do seu Presidente, de ofício, ou atendendo solicitação do Presidente da Diretoria, do Conselho Fiscal, de 1/3 (um terço) de seus membros Titulares, ou de, no mínimo, 100 (cem) sócios em pleno gozo de seus direitos associativos.

§ 1º - Na hipótese de solicitação dos sócios, estes encaminharão ofício fundamentado ao Presidente do Conselho Deliberativo que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias da data do recebimento da correspondência, convocar a reunião extraordinária;

§ 2º - O ofício deverá ser protocolado na Secretaria do GIRASSOL, a quem cabe a responsabilidade de encaminhamento ao Presidente do Conselho Deliberativo, sendo que da data do protocolo é que começa á fluir o prazo para o Presidente convocar a reunião.

Art. 134. O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado na forma estabelecida neste Estatuto para todos os assuntos relacionados no Edital de convocação, que sejam de sua competência.

Art. 135. As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo seu Presidente com antecedência mínima de 08 (oito) dias, através de comunicação direta ou pessoal de seus membros contendo local, data da realização da reunião e ordem do dia.

Art. 136. Nas reuniões ordinárias, finda a matéria da convocação, o Conselho Deliberativo poderá tratar de qualquer outro assunto, desde que haja proposta de um ou mais conselheiros e concordância da maioria dos presentes. Nas reuniões extraordinárias, só poderá ser tratada a matéria objeto da convocação.

Seção IV – Do Funcionamento

Art. 137. O Conselho Deliberativo funcionará com no mínimo 1/3º de seus membros.

Art. 138. O comparecimento dos Conselheiros será comprovado por meio de assinatura na ata de reunião.

Art. 139. Sobre a matéria tratada nas reuniões do Conselho Deliberativo será lavrada ata em livro próprio, assinada pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os demais presentes.

Art. 140. Da ata da reunião do Conselho Deliberativo em que for realizada eleições, serão extraídas três cópias autenticadas, destinando-se uma para registro em Cartório, outra para ser afixada na sede do GIRASSOL e a terceira para os arquivos da Secretaria.

Art. 141. Nas reuniões do Conselho Deliberativo não será permitida qualquer forma de representação.

Art. 142. As votações serão feitas, a Juízo dos membros do Conselho Deliberativo.

I – por escrutínio secreto;

II – abertas, por processo nominal;

III – por aclamação.

Art. 143. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes (metade mais um).

§ 1º - O Presidente somente votará em caso de empate;

§ 2º - Nas votações secretas observar-se-á o disposto no presente Estatuto.

Art. 144. As emendas ou substitutivos a qualquer proposta serão discutidos conjuntamente com as mesmas. Encerrada a discussão, será votada primeiramente, a proposta e depois as emendas e substitutivos.

Art. 145. A transcrição em ata do voto vencido ou voto em separado, será feita por solicitação de quem proferiu, imediatamente após a votação.

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA

Seção I – Da Composição e da Competência

Art. 146. O Girassol Clube de Campo é administrado por uma Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, para mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 147. A Diretoria é composta por 13 membros efetivos.

§ 1º. São membros titulares:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 1º Diretor Financeiro;

VI – 2º Diretor Financeiro;

VII – 1º Diretor Social;

VIII – 2º Diretor Social;

IX – 1º Diretor de Esportes;

X - 2º Diretor de Esportes

XI – Diretor de Patrimônio;

XII – Diretor de Meio Ambiente;

XIII – Diretores Adjuntos em número máximo de 05 (cinco) integrantes.

§ 2º. A Diretoria designará as atribuições dos Diretores Adjuntos.

Art. 148. Os membros da Diretoria podem ser reeleitos, consecutivamente, apenas uma vez, para o mesmo cargo.

Art. 149. A Diretoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão, concernentes aos fins e objetivos do GIRASSOL e nos limites determinados por este Estatuto.

Art. 150. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do GIRASSOL  na prática de ato regular de gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal ou estatutária.

Art. 151. Compete à Diretoria, além de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto:

I – a administração geral do GIRASSOL de acordo com este Estatuto;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, dos Regulamentos e Regimentos Internos, as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo e Fiscal;

III – disciplinar a freqüência no GIRASSOL e o uso das suas instalações e dependências por meio de regulamentos, podendo estabelecer taxas pelo uso de departamentos;

IV – regulamentar as disposições estatutárias;

V – Propor à Assembléia Geral a modificação ou reforma do Estatuto Social;

VI – Admitir, contratar, demitir, promover, transferir e licenciar funcionários e empregados, inclusive técnicos, determinando-lhes as funções e fixando-lhes os salários;

VII – solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação da Assembléia Geral.

VIII – solicitar ao Conselho Deliberativo autorização para realizar despesa extraordinária, não prevista no orçamento anual;

IX – resolver os casos omissos neste Estatuto, que não sejam de competência do Conselho Deliberativo;

X – baixar regulamentos e regimentos internos em conjunto com o Conselho Deliberativo;

XI– zelar pela moralidade e disciplina dos sócios nas dependências do Clube ou onde este o estiver representando;

XII – deliberar sobre reclamações ou sugestões de sócios, aos quais dará ciência da decisão tomada;

XIII – aplicar aos sócios e dependentes as penalidades estatutárias, salvo as reservadas ao Conselho Deliberativo;

XIV– propor ao Conselho Deliberativo, com justificativa, o valor da taxa de contribuição anual, a multa de mora e demais acréscimos até o mês de novembro de cada ano, cabendo-lhe a cobrança desses valores.

XV– deliberar sobre cobrança e valor de ingresso aos sócios, convidados e visitantes, em promoção social e/ou esportiva;

XVI– deliberar sobre o modelo da carteira de identidade social ou outro meio de identificação a serem obrigatoriamente usados pelos sócios e seus dependentes;

XVII - fixar o valor e cobrar a taxa para freqüentadores eventuais e visitantes;

XVIII – decidir sobre a locação de qualquer parte das instalações do Clube, seja para a prática esportiva, social ou exploração comercial;

XIX – adquirir todo o material necessário à consecução dos objetivos sociais, nos limites da proposta orçamentária;

XX – zelar pela mantença da ordem e do bem estar social, promovendo ou fazendo promover festividades, programas recreativos, educacionais e culturais, torneios esportivos etc., dentro das dotações orçamentárias;

XXI – alienar ou doar bens móveis inservíveis e de pequeno valor, após aprovação do Conselho Deliberativo;

XXII – decidir sobre a filiação do GIRASSOL  nas Federações e Ligas Esportivas;

XXIII – ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos referentes à propriedade de bens, títulos e direitos que constituem o patrimônio do GIRASSOL;

XXIV– instituir prêmios para certames promovidos ou patrocinados pelo GIRASSOL;

XXV – alienar Títulos Patrimoniais nas condições previstas neste Estatuto, propondo novos valores ao Conselho Deliberativo.

Art. 152. A Diretoria, sem autorização do Conselho Deliberativo, não pode:

I – iniciar a construção ou realizar qualquer despesa, sem que exista previsão orçamentária para fazer face a seu integral pagamento;

II – assinar contratos e compromissos, ou ainda, assumir responsabilidades em nome do GIRASSOL, por prazo superior ao da própria gestão.

Art. 153. A assinatura de cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros títulos de crédito, é da competência conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro.

Art. 154. A outorga de mandatos a terceiros dependerá de parecer favorável da Diretoria e do Conselho Deliberativo, cujo instrumento de mandato será obrigatoriamente assinado pelo Presidente da Diretoria e pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com exceção dos destinados a fins judiciais que poderá conter somente a outorga do Presidente da Diretoria.

Seção II - Das Atribuições dos Diretores

Art. 155. É atribuição do Presidente da Diretoria:

I – representar o GIRASSOL ativa e passivamente em Juízo ou fora dele e em todas as suas relações com terceiros, podendo constituir procuradores para fins específicos;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, executar e determinar as suas decisões;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

IV- despachar a correspondência do GIRASSOL com os secretários, bem como todos os atos necessários à vida administrativa;

V – rubricar e verificar a escrituração dos livros da Secretaria e da Tesouraria;

VI – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, obrigações, ordens de pagamento ou quaisquer outros títulos de créditos;

VII – assessorar, quando necessário, as reuniões do Conselho Deliberativo;

VIII - designar as atribuições dos Diretores Adjuntos;

IX – representar o GIRASSOL em atos oficiais ou designar quem o represente;

X – exercer a direção geral do GIRASSOL, adotando as medidas adequadas para o regular desenvolvimento dos diversos setores que o compõem;

XI – autorizar as publicações em nome do GIRASSOL, seja qual for o meio de veiculação;

XII – zelar pela fiel observância deste Estatuto, Regimento Interno e dos regulamentos departamentais;

XIII– encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, os balancetes mensais, prestando-lhes, em qualquer caso, os esclarecimentos necessários ou solicitados;

XIX –administrar os trabalhos dos funcionários e dos prestadores de serviços;

XX – decidir os casos de conflito de competência no tocante a atividade dos Diretores.

Art. 156. Compete ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e, sucedê-lo na vacância do cargo, bem assim, auxiliá-lo no desempenho de suas funções, sempre que por ele convocados.

Art. 157. Ao 1º secretário, além de outras atribuições expressas neste Estatuto, compete:

I – redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria, colhendo as respectivas assinaturas;

II – zelar pela correspondência do GIRASSOL, mantendo informada a diretoria de seu conteúdo e da sua atividade;

III – orientar e distribuir o expediente para o 2º secretário;

IV – garantir a boa ordem dos serviços da Secretaria, bem como ordenar as afixações de avisos, comunicados e editais;.

V – assinar a correspondência, avisos, circulares, comunicados, convites e outros documentos afetos à Secretaria;

VI – organizar e fiscalizar as fichas dos sócios, zelando para que nelas sejam registradas as devidas anotações de penalidades, o exercício de qualquer cargo ou comissão, bem como os votos de louvor, gratidão ou quaisquer outros, mudança de categoria, endereços, etc.;

VII – assinar juntamente com o Presidente e expedir as carteiras de identificação social se necessário.

Art. 158. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções ou de outras que lhe forem delegadas, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos e sucedendo-o na vacância do cargo.

Art. 159. Ao 1º Diretor Financeiro, além de outras obrigações expressas neste Estatuto, compete:        
I – exercer a tesouraria do GIRASSOL, mantendo-a sob guarda e responsabilidade, arrecadando e fazendo arrecadar o numerário para os cofres sociais e que fará depositar em estabelecimentos bancários idôneos, em nome do GIRASSOL;

II – pagar as contas do Clube, sempre que possível, com cheque nominal e, em qualquer caso, mediante respectivo recibo ou documento equivalente;

III – organizar, de acordo com as boas normas contábeis, a contabilidade do GIRASSOL, mantendo-a sempre em dia;

IV – encaminhar, juntamente com o Presidente ao Conselho Fiscal um balancete das contas do mês vencido, para a devida aprovação;

V – apresentar mensalmente à diretoria a lista atualizada dos sócios em atraso com o pagamento das contribuições sociais, para as devidas providências;

VI – organizar os serviços de cobrança de Taxas e Contribuições de melhoria, tomando todas as providências para a sua boa ordem e funcionamento;

VII – assinar, com o Presidente da Diretoria, os cheques e outros documentos que signifiquem movimentação de contas bancárias;

VIII – assinar juntamente com o Presidente o balanço geral de cada exercício financeiro;

IX – orientar a elaboração do orçamento do GIRASSOL e acompanhar a execução das previsões orçamentárias;

X – prover para que as normas de administração financeira preencham os requisitos estabelecidos na legislação específica;

XI – supervisionar e verificar os custos operacionais, bem como orientar e propor à Diretoria os preços de venda e de prestação de serviços pelo GIRASSOL;

XII – supervisionar a arrecadação da receita e o pagamento da despesa;

XIII – dirigir o serviço de emissão e controle de recibos e sua cobrança;

XIV – efetuar, juntamente com o Presidente da Diretoria, o pagamento dos salários dos funcionários;

XV – providenciar para que os recursos financeiros existentes do GIRASSOL sejam devidamente aplicados em instituições financeiras idôneas, evitando assim sua desvalorização e buscando ganhos;

Parágrafo único – Compete ao 2º Diretor Financeiro auxiliar o 1º Diretor Financeiro, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos e sucedendo-o na vacância do cargo.

Art. 160. Compete ao Diretor Social:

I – organizar reuniões e festas sociais;

II – representar o Clube em festas e solenidades, quando a eles não comparecer o Presidente;

III – apresentar à Diretoria relatório anual de suas atividades;

IV – supervisionar os serviços de bar e restaurante;

V – organizar e realizar, com aprovação da Diretoria, todos os tipos de recreação para um bom entretenimento dos sócios;

VI – organizar, supervisionar e orientar a divulgação na imprensa ou outros meios de comunicação, as notícias relativas ao GIRASSOL;

VII – organizar, supervisionar e orientar a elaboração do boletim informativo ou outro meio de comunicação aos associados;

VIII – promover o intercâmbio com sociedades congêneres;

IX – providenciar a representação do GIRASSOL nos atos ou solenidades para as quais for convidado ou deva se fazer presente;

X – recepcionar os convidados do GIRASSOL nas festas e solenidades;

XI – organizar e promover conferências, cursos, sessões literárias, artísticas, musicais, exibições cinematográficas e representações teatrais;

XII – observar todas as regras pertinentes à realizações de eventos sociais no tocante às licenças junto aos devidos conselhos e órgãos competentes.

Parágrafo Único: Compete ao 2º Diretor Social substituir o 1º Diretor Social em suas ausências e/ou vacância do cargo.

Art. 161. O Diretor de Esportes é o responsável pela organização, administração, orientação e fiscalização de todas as atividades esportivas do GIRASSOL, competindo-lhe:

I – organizar, com aprovação da Diretoria, os vários departamentos de esportes;

II – organizar, juntamente com os colaboradores, um fichário de todos os atletas do Clube em suas especialidades;

III – organizar, dirigir, incentivar e premiar a prática de cultura física e dos desportos amadores entre os associados e dependentes, promovendo a participação do GIRASSOL em campeonatos ou torneios internos;

IV – requisitar todo o material necessário para as atividades esportivas do GIRASSOL;

V – manter a disciplina e propor penalidades aos atletas infratores;

VI – enviar à Secretaria as notícias sobre as atividades esportivas do GIRASSOL que possam e devam ser publicadas;

VII – adotar medidas urgentes e inadiáveis para o seu Departamento, submetendo-se, posteriormente, à Diretoria;

VIII – conceder liberdade de ação aos colaboradores subordinados ao seu Departamento, para que eles possam, dentro das suas atribuições e deveres, adotar medidas que julgarem acertadas e convenientes para o bom andamento das atividades esportivas;

IX – elaborar os regulamentos internos relativos as atividades esportivas, assim como os referentes aos campeonatos ou torneios internos, "ad referendum” da Diretoria;

X – propor horários de funcionamento das seções sob sua responsabilidade;

XI– propor à Diretoria a admissão de técnicos e sócios atletas;

XII – conhecer a legislação esportiva, zelando pela sua observância;

XIII – zelar pela conservação e pela boa ordem do material pertencente ao seu Departamento, comunicando à Diretoria, com indicação dos responsáveis, se os houver, as avarias nele verificadas;

XIV – observar rigorosamente as determinações da Diretoria, fundadas na lei, em ordens de autoridades ou nas conveniências do próprio GIRASSOL, a respeito da participação de menores de idade em treinos, torneios e competições;

XV – representar o GIRASSOL nas Ligas, Federações e nas Assembléias abertas;

Parágrafo Único: Compete ao 2º Diretor de Esportes substituir o 1º Diretor de Esportes em suas faltas ou impedimentos e, sucedê-lo na vacância do cargo, bem assim, auxiliá-lo no desempenho de suas funções, sempre que por ele convocados.

Art. 162 – Ao Diretor do Patrimônio compete:

I – supervisionar a organização do almoxarifado;

II – levantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis e imóveis do GIRASSOL;

III – zelar pela conservação dos bens do GIRASSOL e fiscalizar o uso de suas dependências;

IV – elaborar planos de reformas, fiscalizar e supervisionar as obras autorizadas;

V – cuidar da conservação, do embelezamento e melhoria dos móveis, imóveis, campos esportivos, quadras, jardins, pavimentação, piscinas e calçadas;

VI – representar a Diretoria em qualquer comissão de obras do GIRASSOL;

VII – opinar junto a Diretoria quando da aquisição pelo GIRASSOL, de bens móveis e imóveis.

VIII – promover obras de acessibilidade adequando às legislações vigentes.

Art. 163. Compete ao Diretor de Meio Ambiente zelar pela conservação das áreas verdes do GIRASSOL, bem como providenciar, se necessário seu reflorestamento e também providenciar licenças, alvarás de funcionamento junto aos órgãos competentes e outras medidas.

Seção III- Do Funcionamento

Art. 164. A Diretoria realizará reunião ordinária, no mínimo uma vez por mês e extraordinária, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.

§ 1º - As deliberações deverão ser tomadas pela maioria dos Diretores presentes.

§ 2º - O voto vencido constará da ata se for solicitada sua transcrição por quem o proferiu.

§ 3º - O Presidente exerce o voto de qualidade.

Art. 165. As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos Diretores presentes.

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL

Seção I – Da Composição

Art. 166. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral e com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo e da Diretoria.

Art. 167. Somente poderá concorrer e ser eleito membro do Conselho Fiscal, o sócio patrimonial, no pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 5 (cinco) anos de filiação ao GIRASSOL data da realização das eleições.

Parágrafo único – Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os sócios desprovidos de idoneidade ilibada.

Art. 168. O Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário, dentre seus membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 1º - A eleição do Presidente e do Secretário dar-se-á na primeira reunião após a posse do Conselho Fiscal, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º - O resultado da eleição do Presidente, e a escolha do Secretário será comunicado ao Conselho Deliberativo e Diretoria.

Art. 169. Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Secretário.

Art. 170. O membro do Conselho Fiscal que sem causa justificada deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, terá seu mandato cassado automaticamente, sendo convocado a substituí-lo o suplente, observando-se a ordem constante da respectiva eleição.

Parágrafo único – Para os casos de substituição ou de sucessão de conselheiro titular, observar-se-á a mesma ordem prevista no “caput”.

Seção II- Do Funcionamento

Art. 171. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para examinar os livros, balancetes e outros documentos de tesouraria, verificando se na arrecadação da receita e na sua aplicação, foram satisfeitas as condições exigidas pelo Estatuto, interesses sociais e legislações afins.

Art. 172. O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário, de própria iniciativa ou solicitado pela Diretoria, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, para tratar de assuntos de sua exclusiva competência.

Parágrafo Único – Tanto para as reuniões ordinárias, como extraordinárias, os membros do Conselho Fiscal serão previamente convocados pelo secretário, mediante determinação do Presidente.

Art. 173. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes à reunião, cabendo ao seu Presidente ou substituto legal, além de seu voto, o de desempate.

Art. 174 – As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes.

Art. 175 – Os pareceres do Conselho Fiscal serão lavrados em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

- 1ª Via ao Presidente da Diretoria;

- 2ª via ao Presidente do Conselho Deliberativo;

- 3ª via para arquivo do próprio órgão.

Art. 176 – É facultado a qualquer dos membros do Conselho Fiscal assistir as reuniões da Diretoria, sem participação nos debates, salvo quando previamente autorizado, mas em hipótese nenhuma com direito a voto.

Art. 177 – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá as regras que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Art. 178 – O Conselho Fiscal, ciente de irregularidade ou crime praticado pelos órgãos administrativos ou por qualquer de seus membros, não denunciando o fato ao Conselho Deliberativo, tornar-se-á solidariamente responsável, aplicando-se a seus membros as mesmas penalidades que forem impostas aos demais infratores, inclusive, se for o caso, a eliminação do quadro social.

Seção III – Da Competência

Art. 179 – Além de outras atribuições conferidas por este Estatuto, compete ao Conselho Fiscal:

I – exarar parecer semestral sobre contas, balancetes e documentos relativos a Receita e Despesa, apresentados pelo tesoureiro do GIRASSOL, bem como para, após o parecer, o Conselho Deliberativo aprovar as contas da Diretoria. A diretoria que tiver suas contas reprovadas ficará inelegível pelo período de 02 (dois) mandatos;

II – apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, parecer sobre o movimento econômico financeiro do GIRASSOL;

III – convocar o Conselho Deliberativo quando tiver conhecimento no âmbito de sua competência, de irregularidades graves que exijam imediata e superior decisão;

IV – examinar as contas e papéis apresentados por Diretor renunciante ou excluido exarando parecer;

V – examinar e conferir, exarando parecer, o balanço anual e contas apresentadas pela Diretoria e ou examinada por auditoria independente;

VI – apresentar parecer, por escrito, sempre que solicitado pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembléia Geral;

VII – solicitar a qualquer membro da Diretoria as informações e esclarecimentos necessários à elaboração de seus pareceres;

VIII – apurar a responsabilidade dos membros dos órgãos administrativos;

IX – denunciar ao Conselho Deliberativo, para os fins deste Estatuto e das leis nacionais, os erros, fraudes, abusos e crimes verificados em qualquer órgão administrativo ou setor social, sugerindo as medidas a serem tomadas;

X – convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente, observando-se o disposto neste estatuto.

Art. 180 – Os membros do Conselho Fiscal tem o direito de examinar quaisquer livros, papéis, arquivos ou dependências do GIRASSOL.

Parágrafo único: Para o exercício do direito referido no caput, os membros do Conselho Fiscal deverão comunicar antecipadamente a Diretoria Executiva do GIRASSOL.

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 – Os cargos dos órgãos diretivos do GIRASSOL serão exercidos a título gratuito, vedado pagamento a qualquer título ou de qualquer valor.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos diretivos do GIRASSOL só poderão licenciar-se do cargo pelo período contínuo máximo de 90 (noventa) dias, findo os quais, se não reassumirem, perderão o mandato, salvo a hipótese de doença comprovada.

Art. 182 – O exercício financeiro é compreendido entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo Único – No último ano dos mandatos dos órgãos diretivos, encerrar-se-á balanço no dia 31 de março tão somente para efeito de prestação de contas.

Art. 183 – É vedado o exercício do direito de voto por procuração nas assembléias eletivas e é indelegável o exercício de qualquer cargo ou função social, ou de direitos e obrigações a estes referentes.

Art. 184 – A fim de tornar exeqüível reuniões sociais, culturais, artísticas e competições esportivas que acarretam despesas elevadas, pode a Diretoria cobrar ingressos, inclusive de estranhos ao quadro social.

Art. 185 – A reeleição é sempre permitida para todos os cargos.

Art. 186 – A mudança no Estatuto Social somente ocorrerá por proposta da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria ou de no mínimo 1/3 (um terço) de sócios patrimoniais com mais de 2 (dois) anos de filiação ao GIRASSOL, em pleno gozo de seus direitos associativos cuja aprovação dependerá de Assembléia Geral.

Art. 187 – As disposições estabelecidas no Estatuto Social, as resoluções da Diretoria, da Assembléia Geral regularmente convocada, os regulamentos e regimentos internos obrigam a todos os sócios e nenhum poderá deles se escusar alegando ignorância.

Parágrafo Único – Todos os livros, documentos e papéis de qualquer natureza, de interesse social, devem permanecer obrigatoriamente na Secretaria do GIRASSOL, em lugares de fácil localização.

Art. 188 – Será permitido o ingresso de visitantes não residentes em Araxá, a critério da Diretoria, quando apresentados e em companhia de sócio, o qual será o responsável por todos os atos de seus convidados dentro das dependências do GIRASSOL.

Art. 189 – O GIRASSOL somente será responsável pelos objetos que estejam sob sua guarda direta, excluindo-se dessa responsabilidade os objetos guardados nas caixas ou armários, locados ou não.

Art. 190 – As dependências do GIRASSOL poderão ser destinadas pela Diretoria para realização de eventos sociais, esportivos, culturais ou de terceiros, com eventual suspensão ou restrição dos direitos dos sócios de usá-las livremente, previamente divulgada no quadro de avisos do GIRASSOL.

Art. 191 – Fica proibida, dentro das dependências do GIRASSOL, a organização de grêmios, comitês ou agrupamentos, quaisquer que sejam as suas finalidades.

Art.192– O Estatuto Social será complementado por um Regimento Interno, elaborado pela Diretoria, podendo ser atualizado ou alterado quando o desenvolvimento do GIRASSOL e a prática social o recomendarem, em prazo nunca inferior a um ano, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo e não contrariarem estas disposições estatutárias.

Art. 193 – Fica instituída, a partir da aprovação do presente Estatuto, a medalha de mérito GIRASSOL CLUBE DE CAMPO, a ser conferida pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta fundamentada da Diretoria, a pessoas que venham a prestar relevantes serviços ao GIRASSOL.

Art. 194 – A presença de menores de idade no recinto do GIRASSOL será sempre determinada de conformidade com a lei e com as instruções do Juizado da Infância e da Juventude.

Art. 195 – A prática de jogos carteados permitidos por lei poderá ser introduzida no recinto do GIRASSOL, mediante regulamento específico expedido pela Diretoria, obedecida rigorosamente a legislação.

Art. 196 – Em solenidades oficiais e sempre que possível, a Diretoria providenciará para que sejam colocados em destaque as Bandeiras Nacional, do Estado, do Município e do GIRASSOL, observando-se a legislação específica.

Art. 197 – O GIRASSOL CLUBE DE CAMPO somente poderá ser dissolvido no caso de insuperável obstáculo na consecução de suas finalidades.

Parágrafo Único – A dissolução dar-se-á por decisão da Assembléia Geral, na conformidade do disposto neste Estatuto.

Art. 198 – Aprovada a dissolução do GIRASSOL, a Assembléia Geral elegerá uma comissão de três membros para executar as medidas necessárias e legais, liquidando todo seu passivo e apurado o seu ativo.

Art. 199 – Liquidado o passivo, o saldo que se verificar será partilhado entre os portadores de Títulos Patrimoniais, proporcionalmente ao número de títulos que possuam.

Art. 200 – No intuito de satisfazer o passivo ou de distribuir o ativo, de conformidade com o artigo anterior, os bens do GIRASSOL, após a competente avaliação, serão oferecidos em hasta pública.

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 201 – Até 31 de maio de cada ano, a Diretoria deverá apresentar ao Conselho Deliberativo para aprovação, plano, projeto e custo orçamentário, de obras a serem realizadas durante o ano.

Art. 202 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por resoluções e regimento interno através de reunião conjunta entre a Diretoria e o Conselho Deliberativo.

Art. 203 – No mês de março realizar-se-ão eleições sociais gerais, para os cargos de administração do GIRASSOL (Conselheiros deliberativos, fiscais e Diretores), todos para mandatos de 02 (dois) anos, atendidas as condições estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo único: O prazo dos mandatos dos atuais membros da Diretoria e Conselhos será reduzido para 02 (dois) anos, com término previsto para o mês de março de 2017, quando acontecerão as eleições sociais gerais.

Art. 204 - É vedada a participação nos cargos diretivos do Girassol Clube de Campo de pessoas com vínculo de parentesco até o 3º grau consanguíneo entre elas.

Art. 205 – Este Estatuto, que substitui o anterior, aprovado pela Assembléia Geral realizada em 06 de dezembro de 2016, entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente (art. 45, “caput”, do Código Civil).

Art. 206 - Fica eleito o Foro da Comarca de Araxá/MG.

 

ROSENVALDO LUIZ BORGES                                 ITALO ROBERTO TEIXEIRA

   ADVOGADO – OAB/MG 69.005                               ADVOGADO – OAB/MG 134.208